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FAQ n.º 1/2021 - COVID-19. Combate. Subsídio Extraordinário de Risco
Fontes normativas:
1. O que é o subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19?
É uma prestação pecuniária transitória devida, entre outros profissionais, aos trabalhadores médicos referenciados no n.º 7, correspondente a 20% da respetiva remuneração base mensal, com o limite máximo de 219,40 € (50% do valor do Indexante de Apoios Sociais para o ano de 2021), por referência a cada mês completo de exercício das funções que conferem o direito à atribuição do subsídio.
2. O que sucede se o período de exercício de tais funções for inferior a um mês?
O valor do subsídio extraordinário de risco é calculado proporcionalmente.
3. Desde quando é devido o subsídio extraordinário de risco?
Desde 1 de janeiro de 2021.
4. Até quando é devido o subsídio extraordinário de risco?
Durante o corrente ano de 2021, enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.
5. Quando se vence o subsídio extraordinário de risco?
Mensalmente.
6. Quando é pago o subsídio extraordinário de risco?
Bimestralmente.
7. Todos os trabalhadores médicos têm direito ao subsídio extraordinário de risco?
Não.
Apenas têm direito os trabalhadores médicos:
I)
- Do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Vinculados ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
- Do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., e demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde;
- Dos serviços médico-legais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS -CoV-2;
- Das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.
II)
- Que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte.
Concretizando:
Os trabalhadores médicos acima identificados têm direito ao subsídio extraordinário de risco, no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:
- Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;
- De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que decorrentes do exercício direto das suas funções;
- De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro), numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:
- Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;
- Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC — Comunidade e ADC — SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;
- Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.
8. Qual o fundamento justificativo da criação do subsídio extraordinário de risco?
Compensar o esforço, penosidade, risco acrescido e responsabilidade do exercício de funções, em contexto pandémico, pelos profissionais, designadamente de saúde, em condições de exposição direta ao vírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Lisboa, 21 de março de 2021
J. Mata