Mãos de adulto e criança

Perguntas frequentes: COVID-19. Estabelecimentos de Ensino. Creches. Suspensão das Atividades Letivas e de Apoio à Primeira Infância, em Regime Presencial, entre 2 e 9 de Janeiro de 2022. Assistência a Filhos e Outros Dependentes a Cargo. Faltas Justificadas. Apoio Excecional à Família. Trabalhadores Médicos (versão em PDF)

Fontes normativas:

Visando combater a pandemia em curso e tendo presente, em especial, o previsível agravamento da situação epidemiológica decorrente da atual época festiva, o Governo determinou, entre outras medidas preventivas, suspender as atividades educativa e letiva dos estabelecimentos de ensino e as atividades de apoio à primeira infância das creches, em regime presencial, entre 2 e 9 de janeiro de 2022.

1. O regime legal especial transitório de faltas justificadas ao trabalho e de apoio excecional à família decorrente da necessidade de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo da suspensão das atividades acima referidas, entre 2 e 9 de janeiro de 2022 - aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do regime de proteção social convergente – é aplicável, igualmente, aos trabalhadores médicos por conta de outrem, designadamente aos que, integrados na carreira especial médica ou na carreira médica, exercem a sua atividade profissional no âmbito do Serviço Nacional de Saúde?

Tudo depende de tais trabalhadores médicos vierem ou não a ser sujeitos a mobilização ou prontidão para o serviço, no período compreendido entre 2 e 9 de janeiro de 2022.

Se forem sujeitos a tal mobilização ou prontidão para o serviço, não poderão beneficiar, no período em causa, da aplicação daquele regime legal especial de faltas justificadas ao trabalho e de apoio excecional à família.

Se não forem sujeitos a tal mobilização ou prontidão para o serviço, poderão beneficiar, querendo, no período em causa, da aplicação daquele regime legal especial de faltas justificadas ao trabalho e de apoio excecional à família.

A qualidade profissional de médico, por si só, não constitui, assim, fundamento para excluir a aplicação do regime legal em causa.

 

2. O que é a mobilização ou prontidão para o serviço?

É uma determinação específica de uma concreta prestação de trabalho, em regime de presença física (mobilização) ou de prevenção, ou seja, permanentemente contactável e disponível para acorrer, presencialmente, ao serviço, sempre que solicitado (prontidão).

 

3. Quem pode determinar a mobilização ou prontidão para o serviço?

A respetiva entidade empregadora, através do legal superior hierárquico do trabalhador médico.

 

4. Quais os requisitos de validade da determinação de mobilização ou prontidão para o serviço?

A determinação de mobilização ou prontidão para o serviço deve ser, sob pena de invalidade, expressa, escrita e devidamente fundamentada.

Por outro lado,
Na ponderação confrontacional entre os interesses conflituantes inerentes aos deveres de trabalhar e de assistência aos filhos ou outros dependentes a cargo, a que os trabalhadores médicos estão vinculados, a entidade empregadora deve respeitar, numa lógica de concordância prática, os principios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, tendo sempre presente as circunstâncias concretas de cada caso.

 

5. Qual a solução a que poderão recorrer os trabalhadores médicos cuja mobilização ou prontidão para o serviço obste a que prestem assistência aos filhos ou outros dependentes a cargo na sequência da suspensão das atividades acima referidas, no período compreendido entre 2 e 9 de janeiro de 2022?

Poderão recorrer, na ausência de solução alternativa, aos estabelecimentos de acolhimento previstos na citada Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.

 

6. Quais os agregados familiares, por referência aos trabalhadores médicos, a que este regime especial de acolhimento, na ausência de solução alternativa, é sempre aplicável, no período compreendido entre 2 e 9 de janeiro de 2022?

  1. Aos agregados familiares constituídos apenas por trabalhadores médicos ou por trabalhadores médicos e algum dos demais profissionais referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão;
  2. Aos agregados familiares que integrem um trabalhador médico que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e apenas este possa prestar assistência aos filhos ou outros dependentes a cargo na sequência da suspensão das atividades acima referidas.

 

7. Quais os traços essenciais do regime especial de faltas ao trabalho dos trabalhadores médicos, não sujeitos a mobilização ou prontidão para o serviço, decorrentes da necessidade de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo da suspensão das atividades acima referidas, entre 2 e 9 de janeiro de 2022?

  1. Tais faltas são consideradas justificadas e não determinam a perda de direitos, salvo quanto à retribuição;
  2. A ausência ao serviço, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias;
  3. Caso a antecedência prevista na alínea anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

 

8. Quais os traços essenciais do regime de apoio excecional à família a que têm direito os trabalhadores médicos a que se reporta o n.º anterior?

  1. Têm direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base declarada no mês de outubro de 2021, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
  2. Tal apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG;
  3. A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador;
  4. Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio em causa é assegurado integralmente pela mesma;
  5. O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, do valor da remuneração base, até ao limite máximo de três RMMG, quando o trabalhador médico se encontre numa das seguintes situações: (i) a composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; (ii) os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente, de forma alternada;
  6. O apoio em causa não é cumulável com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.

 

Lisboa, 29 de dezembro de 2021
Departamento Jurídico do SMZS:
Jorge Mata
Ana Roque
Célia Galante
Mauro Vicente

Hospital de Loures

Os Acordos de Empresa celebrados, em 2017 e 2020, entre os Sindicatos Médicos e as Sociedades Gestoras do Hospital de Vila Franca de Xira e do Hospital de Loures, no âmbito das pretéritas parcerias público-privadas, não caducaram com a transformação daqueles estabelecimentos hospitalares em entidades públicas empresariais, mantendo a sua plena validade e aplicação aos trabalhadores médicos sindicalizados integrados na carreira médica, isto é, aos detentores do vínculo de contrato individual de trabalho.

Consulte a análise do Departamento Jurídico do SMZS na íntegra.

Caderno em fundo vermelho

No momento em que falta pouco mais de um mês para as eleições legislativas, a 30 de janeiro, a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) tomou a iniciativa de enviar o seu caderno reivindicativo aos partidos políticos com grupo parlamentar eleito, colocando-se à disposição para reunir no fim de dezembro, de forma a aprofundar as nossas propostas de melhoria para o SNS e de condições de trabalho para os médicos.

Frame do vídeo «É preciso defender o SNS»

 

O SNS somos todos nós. É preciso defender o SNS e garantir que continua a promover a saúde de todos.

A FNAM defende as carreiras médicas e a progressão na carreira, a melhoria das condições de trabalho e de uma remuneração justa, digna e adequada; a dedicação exclusiva para todos, opcional e majorada; e medidas de combate à precariedade.

© Sindicato dos Médicos da Zona Sul