Relógio

Iniciando-se o ano de 2022, o SMZS considera importante recordar algumas regras da organização do tempo de trabalho médico, particularmente no que diz respeito ao trabalho desempenhado no serviço de urgência. É fundamental que todos os profissionais tenham conhecimento destas regras, em particular os médicos que estão a iniciar o Internato Geral ou de Formação Específica.

Infelizmente, é do conhecimento do SMZS que, frequentemente, são os jovens médicos a serem pressionados a trabalhar além dos limites estipulados na lei e a aceitarem horários de trabalho cuja organização não respeita o que está previsto na legislação.

Por isso, o SMZS convoca uma reunião aberta a todos os médicos internos que trabalhem na zona Sul de Portugal* e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com a presença de um dos advogados do Sindicato, para conversar e tirar dúvidas sobre a organização do tempo de trabalho e trabalho indevido, para a próxima quarta-feira, dia 26 de janeiro, às 21h00.

A reunião será online e pode ser acedida através deste link: https://us06web.zoom.us/j/87525483515

* Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Tribuna Pública sobre o SNS no Litoral Alentejano

O presidente do Sindicato dos Médicos da Zona Sul, João Proença, participou, no dia 15 de janeiro, na Tribuna Pública sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no Litoral Alentejano, organizada pelas Comissões de Utentes do Litoral Alentejano, em Vila Nova de Milfontes. Na mesa também estiveram presentes Dinis Silva, da Comissão de Utentes de Santiago do Cacém, Jorge Laginha, da Comissão de Utentes de Vila Nova de Milfontes e Zoraima Prado, dirigente do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Estiveram presentes cerca de 25 pessoas, que aprovaram por unanimidade e aclamação uma resolução em defesa do SNS que será apresentada a diversas entidades.

 

Mãos de adulto e criança

Perguntas frequentes: COVID-19. Estabelecimentos de Ensino. Creches. Suspensão das Atividades Letivas e de Apoio à Primeira Infância, em Regime Presencial, entre 2 e 9 de Janeiro de 2022. Assistência a Filhos e Outros Dependentes a Cargo. Faltas Justificadas. Apoio Excecional à Família. Trabalhadores Médicos (versão em PDF)

Fontes normativas:

Visando combater a pandemia em curso e tendo presente, em especial, o previsível agravamento da situação epidemiológica decorrente da atual época festiva, o Governo determinou, entre outras medidas preventivas, suspender as atividades educativa e letiva dos estabelecimentos de ensino e as atividades de apoio à primeira infância das creches, em regime presencial, entre 2 e 9 de janeiro de 2022.

1. O regime legal especial transitório de faltas justificadas ao trabalho e de apoio excecional à família decorrente da necessidade de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo da suspensão das atividades acima referidas, entre 2 e 9 de janeiro de 2022 - aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores do regime de proteção social convergente – é aplicável, igualmente, aos trabalhadores médicos por conta de outrem, designadamente aos que, integrados na carreira especial médica ou na carreira médica, exercem a sua atividade profissional no âmbito do Serviço Nacional de Saúde?

Tudo depende de tais trabalhadores médicos vierem ou não a ser sujeitos a mobilização ou prontidão para o serviço, no período compreendido entre 2 e 9 de janeiro de 2022.

Se forem sujeitos a tal mobilização ou prontidão para o serviço, não poderão beneficiar, no período em causa, da aplicação daquele regime legal especial de faltas justificadas ao trabalho e de apoio excecional à família.

Se não forem sujeitos a tal mobilização ou prontidão para o serviço, poderão beneficiar, querendo, no período em causa, da aplicação daquele regime legal especial de faltas justificadas ao trabalho e de apoio excecional à família.

A qualidade profissional de médico, por si só, não constitui, assim, fundamento para excluir a aplicação do regime legal em causa.

 

2. O que é a mobilização ou prontidão para o serviço?

É uma determinação específica de uma concreta prestação de trabalho, em regime de presença física (mobilização) ou de prevenção, ou seja, permanentemente contactável e disponível para acorrer, presencialmente, ao serviço, sempre que solicitado (prontidão).

 

3. Quem pode determinar a mobilização ou prontidão para o serviço?

A respetiva entidade empregadora, através do legal superior hierárquico do trabalhador médico.

 

4. Quais os requisitos de validade da determinação de mobilização ou prontidão para o serviço?

A determinação de mobilização ou prontidão para o serviço deve ser, sob pena de invalidade, expressa, escrita e devidamente fundamentada.

Por outro lado,
Na ponderação confrontacional entre os interesses conflituantes inerentes aos deveres de trabalhar e de assistência aos filhos ou outros dependentes a cargo, a que os trabalhadores médicos estão vinculados, a entidade empregadora deve respeitar, numa lógica de concordância prática, os principios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, tendo sempre presente as circunstâncias concretas de cada caso.

 

5. Qual a solução a que poderão recorrer os trabalhadores médicos cuja mobilização ou prontidão para o serviço obste a que prestem assistência aos filhos ou outros dependentes a cargo na sequência da suspensão das atividades acima referidas, no período compreendido entre 2 e 9 de janeiro de 2022?

Poderão recorrer, na ausência de solução alternativa, aos estabelecimentos de acolhimento previstos na citada Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.

 

6. Quais os agregados familiares, por referência aos trabalhadores médicos, a que este regime especial de acolhimento, na ausência de solução alternativa, é sempre aplicável, no período compreendido entre 2 e 9 de janeiro de 2022?

  1. Aos agregados familiares constituídos apenas por trabalhadores médicos ou por trabalhadores médicos e algum dos demais profissionais referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão;
  2. Aos agregados familiares que integrem um trabalhador médico que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e apenas este possa prestar assistência aos filhos ou outros dependentes a cargo na sequência da suspensão das atividades acima referidas.

 

7. Quais os traços essenciais do regime especial de faltas ao trabalho dos trabalhadores médicos, não sujeitos a mobilização ou prontidão para o serviço, decorrentes da necessidade de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo da suspensão das atividades acima referidas, entre 2 e 9 de janeiro de 2022?

  1. Tais faltas são consideradas justificadas e não determinam a perda de direitos, salvo quanto à retribuição;
  2. A ausência ao serviço, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias;
  3. Caso a antecedência prevista na alínea anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

 

8. Quais os traços essenciais do regime de apoio excecional à família a que têm direito os trabalhadores médicos a que se reporta o n.º anterior?

  1. Têm direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base declarada no mês de outubro de 2021, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
  2. Tal apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG;
  3. A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador;
  4. Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio em causa é assegurado integralmente pela mesma;
  5. O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, do valor da remuneração base, até ao limite máximo de três RMMG, quando o trabalhador médico se encontre numa das seguintes situações: (i) a composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; (ii) os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente, de forma alternada;
  6. O apoio em causa não é cumulável com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.

 

Lisboa, 29 de dezembro de 2021
Departamento Jurídico do SMZS:
Jorge Mata
Ana Roque
Célia Galante
Mauro Vicente

Hospital de Loures

Os Acordos de Empresa celebrados, em 2017 e 2020, entre os Sindicatos Médicos e as Sociedades Gestoras do Hospital de Vila Franca de Xira e do Hospital de Loures, no âmbito das pretéritas parcerias público-privadas, não caducaram com a transformação daqueles estabelecimentos hospitalares em entidades públicas empresariais, mantendo a sua plena validade e aplicação aos trabalhadores médicos sindicalizados integrados na carreira médica, isto é, aos detentores do vínculo de contrato individual de trabalho.

Consulte a análise do Departamento Jurídico do SMZS na íntegra.

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