Logotipo do Plano de Recuperação e Resiliência

Em relação ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), colocado em discussão a 15 de fevereiro de 2021, e, sem prejuízo de posterior análise mais detalhada, a Federação Nacional dos Médicos (FNAM) tece, desde já, algumas considerações quanto às reformas e investimentos propostos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Este plano propõe-se, muito ambiciosamente, a «recuperar Portugal do enorme choque económico e social induzido pela crise pandémica COVID-19», referindo especificamente a necessidade de reforçar a resiliência do SNS. De facto, é inegável que as consequências da pandemia exigem um SNS capacitado e robustecido, que consiga dar resposta aos doentes que se viram privados no acesso aos cuidados de saúde neste período, que se somam aos muitos que já aguardavam em longas listas de espera, antes ainda desta pandemia.

Infelizmente, neste plano, é flagrante a escassez do orçamento alocado para tal intento. No horizonte de 5 anos proposto, o investimento corresponde a um acréscimo de menos de 3% do orçamento anual do SNS, que tem sido sistemática e cronicamente subfinanciado.

Hospital SAMS

A 26 de fevereiro de 2021, no momento em que o MAIS Sindicato – Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias anunciou a saída da mesa de negociações do Acordo de Empresa (AE) relativo aos médicos do SAMS, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS) e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) reafirmaram, de imediato, a sua firme intenção e determinação de voltar a negociar, reconhecendo a importância fundamental de manter a contratação coletiva.

A contratação coletiva é uma conquista do 25 de abril e é a forma de impedir eventuais abusos por parte das entidades patronais. Essa realidade é sentida e defendida, e muito bem, pelo MAIS Sindicato nas suas negociações com os bancos.

O SMZS e o SIM desencadearam, junto da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) a abertura do procedimento de conciliação, previsto na lei, para que, deste modo, o MAIS Sindicato volte à mesa das negociações.

Pontos de interrogação

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FAQ n.º 1/2021 - COVID-19. Combate. Subsídio Extraordinário de Risco

Fontes normativas:

 

1. O que é o subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19?

É uma prestação pecuniária transitória devida, entre outros profissionais, aos trabalhadores médicos referenciados no n.º 7, correspondente a 20% da respetiva remuneração base mensal, com o limite máximo de 219,40 € (50% do valor do Indexante de Apoios Sociais para o ano de 2021), por referência a cada mês completo de exercício das funções que conferem o direito à atribuição do subsídio.

 

2. O que sucede se o período de exercício de tais funções for inferior a um mês?

O valor do subsídio extraordinário de risco é calculado proporcionalmente.

 

3. Desde quando é devido o subsídio extraordinário de risco?

Desde 1 de janeiro de 2021.

 

4. Até quando é devido o subsídio extraordinário de risco?

Durante o corrente ano de 2021, enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.

 

5. Quando se vence o subsídio extraordinário de risco?

Mensalmente.

 

6. Quando é pago o subsídio extraordinário de risco?

Bimestralmente.

 

7. Todos os trabalhadores médicos têm direito ao subsídio extraordinário de risco?

Não.

Apenas têm direito os trabalhadores médicos:

I)

  • Do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  • Vinculados ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
  • Do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., e demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde;
  • Dos serviços médico-legais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS -CoV-2;
  • Das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.

II)

  • Que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte.

Concretizando:

Os trabalhadores médicos acima identificados têm direito ao subsídio extraordinário de risco, no exercício das suas funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:

  1. Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;
  2. De forma permanente, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva, continuada e em regime de presença física, de atos pelos profissionais de saúde, desde que decorrentes do exercício direto das suas funções;
  3. De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro), numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:
    1. Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;
    2. Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC — Comunidade e ADC — SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;
    3. Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.

 

8. Qual o fundamento justificativo da criação do subsídio extraordinário de risco?

Compensar o esforço, penosidade, risco acrescido e responsabilidade do exercício de funções, em contexto pandémico, pelos profissionais, designadamente de saúde, em condições de exposição direta ao vírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.

 

Lisboa, 21 de março de 2021
J. Mata

Fundação Maria Inacia Vogado Perdigão Silva

A Federação Nacional dos Médicos (FNAM) tomou conhecimento, pela comunicação social, de parte das conclusões do inquérito da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) no caso do lar de Reguengos de Monsaraz.

Constatamos que a Ministra da Saúde opta por fazer notícia de eventuais «factos suscetíveis de responsabilidade deontológica por parte de membros de órgãos da Ordem dos Médicos e sindicatos envolvidos», secundarizando a conclusão principal: a de que os médicos cumpriram integralmente com os seus deveres, mesmo em condições muito difíceis. Nenhum doente foi abandonado à sua sorte, pelo menos em termos de assistência médica.

© Sindicato dos Médicos da Zona Sul