A Saúde Pública não pode ficar para trás

A pandemia COVID-19 revelou de forma inequívoca a importância de uma Saúde Pública forte, capaz de responder aos desafios emergentes e garantir a proteção de toda a população, mesmo em cenários de crise sem precedentes. No entanto, o Ministério liderado pelo Dr. Manuel Pizarro parece ter esquecido rapidamente a relevância desta área, demonstrando uma preocupante desconsideração pelos médicos de Saúde Pública e pelas necessidades críticas que a pandemia colocou a descoberto.

Como recusar a dedicação plena?

Após termos recebido inúmeros pedidos de apoio para como manifestar a intenção de recusa à adesão ao regime de Dedicação Plena (DP), o Departamento Jurídico da FNAM está a ultimar um conjunto de FAQs relativas ao tema, e disponibilizar minutas de declaração de oposição à aplicação do regime de DP adaptadas a cada área profissional, que deverão ser posteriormente preenchidas e enviadas aos respectivos Conselhos de Administração ou Direções Executivas dos ACES. De modo a que nos seja possível saber quantos médicos recusam aderir a este regime, pedimos que a declaração seja também enviada para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou para o Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.. A FNAM irá contabilizar o número de declarações submetidas*.

A FNAM apoiará os médicos que manifestem essa intenção, uma vez que apesar de «voluntária», é obrigatória para a Saúde Pública, Diretores de Serviço ou de Departamento, Centros de Responsabilidade Integrados e Unidades de Saúde Familiares (USF), o que poderá levar os médicos a decidir pela não adesão ao regime da DP.

A DP é um regime de trabalho, publicado sem acordo dos médicos, no dia 7 de novembro (Decreto-Lei n.º 103/2023), que é abusivo e desregulamentado em termos laborais, com matérias que considerarmos inconstitucionais como o aumento da jornada diária para 9 horas, o limite anual do trabalho suplementar para 250 horas, o fim do descanso compensatório depois do trabalho noturno, e trabalho ao Sábado para médicos hospitalares que não fazem urgência. Para os médicos de Saúde Pública, obriga a um regime de disponibilidade permanente não remunerado, com eliminação do suplemento de 800 Euros.

Faremos ainda um apelo à fiscalização abstrata da Constitucionalidade do diploma ao Presidente da República, Procuradoria-Geral da República e Provedoria de Justiça. Enviaremos igualmente aos Grupos Parlamentares um pedido para que aprecie o diploma em causa, distinguido a matéria do regime de trabalho da DP da matéria da organização e do funcionamento das USF e dos CRI. A avaliação parlamentar será pedida apenas, e exclusivamente quanto ao regime do tempo de trabalho da DP.

Por fim, questionaremos formalmente a Comissão Europeia relativamente ao incumprimento das diretivas europeias do direito do trabalho.

*Os dados disponibilizados não serão divulgados, guardados ou cedidos a terceiros para qualquer ou fim, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.



MINUTAS DE DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO À APLICAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO PLENA:

A saúde dos utentes não se cuida por métricas economicistas

A regulamentação do índice de desempenho da equipa (IDE) multiprofissional das unidades de saúde familiar (USF) foi publicada através da Portaria n.º 411-A/2023, no dia 5 de dezembro, e confirma as preocupações que a FNAM sempre manifestou relativamente à impossibilidade e à imoralidade de cumprir algumas das metas definidas, em que parte delas não dependem da prática clínica, mas de critérios economicistas. É uma ingerência que condiciona o ato clínico, cujo único critério deveria ser técnico e não de natureza pecuniária e que coloque a saúde da população em risco.

Esclarecimento jurídico

1 - Os novos valores remuneratórios a vigorar a partir de 01.01.2024, aplicam-se a todos os médicos especialistas e a todos os médicos internos, sindicalizados ou não, que trabalham no SNS.

2 - Aplicam-se, portanto, a todos os médicos especialistas e a todos os médicos internos, de todas as áreas profissionais, filiados nos Sindicatos que integram a FNAM.

3 - Tal aplicação, nos termos vindos de referir, por referência aos médicos da carreira especial médica (CTFP), deverá ser concretizada por decreto regulamentar, com a consequente alteração do Decreto Regulamentar n.º 51-A/2012, de 31/12, em vigor, que procedeu à identificação dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores médicos integrados naquela carreira.

4 - Já quanto aos médicos da carreira médica (CIT), as respetivas posições remuneratórias e remunerações são fixadas em IRCT no BTE, n.º43, de 22/11/2015 (artigos 46.º e 54.º do ACT) concretizado pelo Anexo II.

5 - As remunerações dos médicos em CIT, fixadas em IRCT, para as diversas categorias e áreas profissionais, são iguais às remunerações dos médicos em CTFP, fixadas em decreto regulamentar.

6 - Os médicos em CIT, não sindicalizados, auferem a mesma remuneração dos médicos em CIT, sindicalizados, apesar de não estarem abrangidos pelo IRCT em vigor.

7 - Os novos valores remuneratórios objeto do acordo "intercalar" firmado entre o Governo e o SIM abrangem necessariamente, os médicos, em CTFP ou em CIT, filiados nos Sindicatos que integram a FNAM.

 

Descarregue aqui a versão em PDF do esclarecimento do departamento jurídico da FNAM. Consulte aqui a versão atualizada do esclarecimento com a publicação do Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro.

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