Avaliação de Desempenho. Progressão Remuneratória Obrigatória

FAQs - Avaliação de Desempenho. Progressão Remuneratória Obrigatória

É a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador médico se encontra.

É necessário que o trabalhador médico tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referente às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.

Nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à da alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

Não, esteve suspensa, por força do princípio da proibição de valorizações remuneratórias, consagrado pela Lei do Orçamento do Estado para 2011 e mantido em vigor, sucessivamente, pelas Leis do Orçamento do Estado para 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.

A partir de 1 de janeiro de 2018, por via da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

Não, o pagamento é efetuado de modo faseado, nos seguintes termos:
a) 25%, a 1 de janeiro de 2018;
b) 50%, a 1 de setembro de 2018;
c) 75%, a 1 de maio de 2019;
d) 100%, a 1 de dezembro de 2019.

Sim, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração obrigatória de posicionamento remuneratória dos trabalhadores médicos.

Por uma de duas vias:
a) Ponderação curricular, mediante requerimento a apresentar pelos trabalhadores médicos interessados;
b) Atribuição de um ponto por cada ano não avaliado, para os trabalhadores médicos que não requeiram a ponderação curricular.

Os trabalhadores médicos, por via da ponderação curricular, têm a possibilidade de obter, em sede de avaliação de desempenho, uma pontuação superior à de um ponto por cada ano.

Em rigor, não, uma vez que tal regra de pontuação está consagrada e resulta diretamente da lei, pelo que a entidade empregadora está vinculada a dar-lhe cumprimento, sem necessidade, para o efeito, de qualquer requerimento.

Não obstante, aconselha-se os trabalhadores médicos a requererem, formalmente, junto das respetivas entidades empregadoras, a atribuição de um ponto por cada ano, nos termos da minuta já disponibilizada.

VER MINUTAS

Sim, sob pena de lhes ser atribuído, em sede de avaliação de desempenho, um ponto por cada ano não avaliado.

Os requerimentos a apresentar devem obedecer à minuta já disponibilizada.

VER MINUTAS

Não.

O suprimento da não realização da avaliação de desempenho é efectuado, imperativamente, pela atribuição de um ponto por cada ano não avaliado.

Tratando-se de médicos das áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, ao Diretor Executivo do Agrupamento de Centros de Saúde onde se integra a unidade de saúde onde o médico exerce funções, à data de apresentação do requerimento. Se, por referência ao período temporal objeto de ponderação curricular, o trabalhador médico exerceu funções em várias unidades de saúde, tal facto deve constar, expressamente, do requerimento a apresentar, com indicação dos locais de trabalho onde as funções foram exercidas e os respetivos períodos temporais.

Tratando-se de médicos da área hospitalar, o requerimento deve ser dirigido ao Conselho de Administratação da entidade onde o médico exerce funções, à data de apresentação do requerimento. Se, por referência ao período temporal objeto de ponderação curricular, o trabalhador médico exerceu funções em várias entidades, tal facto deve constar, expressamente, do requerimento a apresentar, com indicação dos locais de trabalho onde as funções foram exercidas e os respetivos períodos temporais.

A todos os trabalhadores médicos, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo (contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho) e da entidade empregadora pública (instituto público, entidade pública empresarial ou entidade do setor público administrativo) onde exercem funções.

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